- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/05/2012, p. 14/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SÚMULA 168/STJ. 1. Os embargos de divergência caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada. Assim, deve o embargante comprovar a divergência entre os acórdãos confrontados, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que se revela deficiente o instrumento do agravo dirigido a esta Corte de Justiça, em face da ausência da cópia do comprovante de pagamento das custas do recurso especial e do porte de remessa e retorno dos autos, peças essenciais para se verificar a regularidade do preparo recursal. 3. Precedentes: AgRg no MS 15.777/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 18.4.2011; AgRg no Ag 1428369/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.3.2012; AgRg no Ag 1.220.370/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.6.2011; AgRg no Ag 1.357.069/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.3.2011; AgRg no AgRg no Ag 706.899/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 20.3.2006; AgRg no Ag 1228209/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.3.2011. 4. Imperiosa a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.383.042/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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