JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/11/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/11/2015, p. 20/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. A discussão travada no REsp 1.102.467/RJ, de relatoria Ministro Massami Uyeda, é inerente a ausência de peças facultativas, que é diferente do caso autos, que diz respeito à junta de peça obrigatória. 3. Nos termos do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com as peças obrigatórias nele listadas, no qual se inclui a procuração. (EREsp 996.366/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011.) 4. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 624.068/RO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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