- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 23/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA PROLATORA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 1.- "Acórdão proveniente da mesma Turma julgadora do acórdão embargado não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência" (AgRg nos EREsp 1204112/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 26/09/2011). 2.- Os julgados proferidos na sede de mandado de segurança são imprestáveis para viabilizar a oposição dos Embargos de Divergência, sendo certo que este tipo de recurso se presta à uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial. Precedentes. 3.- Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 151.187/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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