JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
08/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 08/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. SÚMULA 216/STJ. APLICABILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL AFERIDA PELO PROTOCOLO, NA SECRETARIA DO TRIBUNAL, E NÃO PELA DATA DA POSTAGEM DA PETIÇÃO, PELOS CORREIOS. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante, inexistindo contradição ou omissão, a serem supridas nos declaratórios. II. Nos termos da Súmula 216/STJ, "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". III. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 29/10/2007). IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.177.341/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 8/8/2013.)
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