- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 23/09/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. IRRISORIEDADE OU EXCESSIVIDADE. ALTERAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial pacificou o entendimento segundo o qual "não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo" (AgRg nos EREsp 1.010.149/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 7/6/11). 2. "Conforme orientação pacífica no STJ, excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba honorária para adequar, em Recurso Especial, a quantia ajustada na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei, quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório" (AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 24/8/12). 3. "Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes" (AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Corte Especial, DJe 19/8/13). 4. Hipótese em que a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão embargado não ficou evidenciada, uma vez que a Segunda Turma, na espécie, firmou a compreensão no sentido de que inexistiriam nos autos elementos suficientes para que se pudesse, excepcionalmente, ultrapassar a regra prevista na Súmula 7/STJ, haja vista que não houve qualquer manifestação do Tribunal de origem sobre os dados fáticos da causa, inviabilizando a pretensão deduzida no recurso especial de majorar a verba sucumbencial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 154.353/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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