JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/11/2011
Data de publicação
15/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 24/11/2011, p. 15/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. CRITÉRIO DE EQUIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO § 3.º DO MESMO ARTIGO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315/STJ). 2. No presente caso, a irresignação deduzida no recurso especial inadmitido, concernente ao quantum dos honorários advocatícios, deixou de ser conhecida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento por força da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial pacificou o entendimento segundo o qual "não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo" (AgRg nos EREsp 1.010.149/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 7/6/11). 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 5. Embargos de divergência rejeitados. (EAg n. 1.358.523/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe de 15/12/2011.)
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