- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 23/09/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA QUE NÃO MAIS TEM COMPETÊNCIA PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 158/STJ. JUNTADA DE NOVO PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158/STJ). 2. "Por incidir a preclusão consumativa, impossível, em Agravo Regimental, inovar os Embargos de Divergência para incluir novos acórdãos paradigmas para configurar o dissídio" (AgRg nos EAREsp 143.102/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe 10/5/13). 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 235.824/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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