- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PARADIGMA NÃO APONTADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 158/STJ. INVIABILIDADE DA DIVERGÊNCIA. I - "[...] não serve para a demonstração da divergência paradigma trazido por petição posterior à interposição dos embargos de divergência, incidindo, no caso, a preclusão consumativa" (AgRg nos EREsp n. 674.326/AL, Corte Especial, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14/8/2006). II - Outrossim, essa c. Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." (Súmula n. 158/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.156.159/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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