- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 23/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1.- A Segunda Seção desta Corte concluiu o julgamento do REsp n. 1.273.643/PR, consolidando, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, não havendo mais motivo para a suspensão do processo requerido pelo agravante. 2.- Não prospera o Agravo Regimental, se o agravante deixar de atacar expressamente os fundamentos lançados na decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.274.787/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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