- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 10/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.- A Segunda Seção desta Corte concluiu o julgamento do REsp n. 1.273.643/PR, consolidando, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, não havendo mais motivo para a suspensão do processo requerida pelo agravante. 2.- Para se ter por caracterizada a divergência jurisprudencial é necessário que, diante de um mesmo substrato fático, tenham os julgados cotejados adotado soluções discrepantes, o que não ocorre na espécie. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 75.497/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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