- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 23/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.273.643/PR, consolidou, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2.- Para se ter por caracterizada a divergência jurisprudencial é necessário que, diante de um mesmo substrato fático, tenham os julgados cotejados adotado soluções discrepantes, o que não ocorre na espécie. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 113.317/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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