- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 03/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 03/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO POR PARTE EM RELAÇÃO À QUAL A DECISÃO AGRAVADA TRANSITOU EM JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, MEDIANTE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Transitada em relação ao ora embargante a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento aos embargos de divergência em recurso especial, por ausência de comprovação de recolhimento das custas judiciais, não se conhece dos embargos de declaração opostos em relação a acórdão que julgou recurso de parte que permanecera no feito. 2. O caráter protelatório dos presentes embargos de declaração mostra-se configurado, porquanto repisam tão somente, sem nenhuma alteração, os argumentos apresentados nos anteriores embargos da outra parte, já devidamente examinados pela Corte Especial. Há flagrante tentativa de postergação da entrega da tutela jurisdicional. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Condenação da parte embargante ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC. Determinação de imediata remessa dos autos à Vice-Presidência deste Superior Tribunal a fim de que, como entender, proceda ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto em 2/8/12. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.116.986/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 3/10/2013.)
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