- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 02/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 02/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CONDUTA REPROVÁVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A causa não impõe nenhuma complexidade. O pagamento de custas decorre de lei e dos atos normativos que disciplinam a matéria. A inobservância dessa exigência, no ato de interposição do recurso, conduz à deserção, conforme preconiza o art. 511 do CPC. 2. Acórdão embargado que se encontra fundado na lei, nos atos normativos e na jurisprudência pacífica a respeito do tema. Todas as questões relevantes suscitadas pela parte embargante foram examinadas. 3. Caráter protelatório que se renova nos presentes embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial, impondo a elevação da multa aplicada. 4. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.116.986/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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