- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/09/2013, p. 30/09/2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 20, §§ 3º E 4º DO CPC. 1. Ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada no dia 21.07.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 03.04.2013. 2. Discute-se o valor dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. 3. O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 4. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz. 5. Nessas situações, embora o julgador não esteja adstrito aos percentuais mínimo e máximo previstos para as hipóteses em que há condenação, deve ele se basear nos parâmetros descritos no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC. 6. Consideradas as peculiaridades do processo, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.380.608/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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