- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 26/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES, ACESSÓRIOS E ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DE ARMAMENTOS APREENDIDOS. FATORES QUE ENSEJARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTE SUSPEITO DE FORNECER ARMAMENTOS PARA A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e a efetiva periculosidade social do agente. 2. As circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante e a elevada quantidade de armamentos encontrados em poder do réu evidenciam a sua periculosidade efetiva, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, que continue a delinquir, já que é suspeito de fornecer armas utilizadas na prática de outros crimes graves. 3. A necessidade de cessar a reiteração criminosa é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública, quando constata-se que o acusado registra envolvimentos em delitos anteriores. CUSTÓDIA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, haja vista a gravidade concreta dos delitos cometidos, a aplicação das referidas medidas não se mostraria suficiente à coibir a reiteração delitiva. 2. Recurso improvido. (RHC n. 40.295/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.