- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 24/09/2013
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. Espécie em que o acórdão recorrido nada decidiu a respeito da aplicação do art. 18, III, da Lei nº 9.784, de 1999, e em que os embargos de declaração opostos no tribunal sequer citaram a referida norma legal. VIOLAÇÃO À LEI LOCAL. O exame da alegada violação à lei local (art. 3º do Decreto Estadual nº 5.306, de 1989) é inviável em sede do recurso especial (STF, Súmula nº 280). RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É imprestável para demonstrar divergência jurisprudencial o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Habeas Corpus. Ao recurso especial interposto à base de divergência jurisprudencial se aplicam os mesmos impedimentos impostos ao conhecimento do recurso especial interposto pela alínea a, ou seja, é inviável o conhecimento de divergência entre acórdãos de tribunais que resulte da interpretação de direito local. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 178.793/MS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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