- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMULAÇÃO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (DOAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FIANÇA). FIXAÇÃO COMO CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A prestação de serviço à comunidade e a prestação pecuniária consistem em penas autônomas e substitutivas, eis que previstas no rol das restritivas de direitos, dependem, pois, de previsão legal para se sujeitar alguém ao seu cumprimento. In casu, a condição relativa à doação de valores pagos a título de fiança deve ser compreendida como prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), até porque a referida situação não corresponde a qualquer das hipóteses de extinção de fiança, elencadas nos arts. 327, 328 e 341 do Código de Processo Penal. 2. É inviável, à mingua de comando respectivo, impor como condição da suspensão processual, nos moldes do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, a prestação de serviço à comunidade e a pecuniária. 3. Recurso provido para excluir a prestação de serviço à comunidade e a pecuniária (doação de valores pagos a título de fiança) como condição da proposta de suspensão do processo formulada ao recorrente. (RHC n. 30.916/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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