- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. A Corte a quo manteve a prisão preventiva em foco, pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e não pela vedação legal à liberdade provisória, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/06. O Paciente foi preso em flagrante, com 10 pedras de crack e R$ 296,00, sendo que, meses antes dessa prisão, deixou o sistema prisional, pelo cumprimento integral de pena por roubo majorado. Tais circunstâncias evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva, a justificar a constrição cautelar, como forma de garantir a ordem pública. 2. O Tribunal de origem, com expressa menção à situação concreta, entendeu inadequadas e insuficientes quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 3. A ausência de manifestação expressão da instância ordinária acerca das supostas condições pessoais favoráveis do agente inviabiliza o seu exame por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mais, desprovido. (RHC n. 42.906/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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