- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. DURAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IRRESIGNAÇÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CIÊNCIA PRÉVIA DA DEFESA DOS PROCEDIMENTOS ANTERIORES À INTERCEPTAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 4. ÁUDIOS OBTIDOS EM OUTRO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO. PRÁTICA DE DELITOS A AFETAR OUTROS BENS JURÍDICOS. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. 5. ACESSO DA DEFESA AO MATERIAL INTERCEPTADO. CONTRADITÓRIO. REGULAR. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 6. TRANSCRIÇÃO DOS DIÁLOGOS. LAUDO JUNTADO. RELATÓRIOS POLICIAIS. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 7. INTERCEPTAÇÃO DE NÚMEROS NÃO CONSTANTES DE DECISÃO PRIMEVA. CONVERSA OCORRIDA EM TELEFONE INTERCEPTADO. OBTENÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. 8. EXAME DE CONSTATAÇÃO DE VOZ. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIDADE MOTIVADA. 9. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. LOCALIZAÇÃO NÃO DECLINADA PELA DEFESA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA A JUNTADA DE NOVOS ENDEREÇOS. 10. PRESENÇA DO ACUSADO NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSÍDICO CONSTITUÍDO AUSENTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 11. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O pleito de reconhecimento de nulidade, ante a delonga das interceptações, não foi apreciado pelas instâncias de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se mostra plausível a prévia ciência da defesa dos procedimentos que originaram a interceptação telefônica, pois, se assim o fosse, ter-se-ia claro risco de desvirtuação do próprio escopo da medida, considerando-se seu caráter investigativo. 4. Possível se apresenta, no curso de outra investigação, colher-se elementos, obtidos mediante prévia autorização judicial, que desembocam em apurar a prática de outras infrações, a tocar demais bens jurídicos, em especial na presente, na qual restou preso o paciente, que supostamente integrava apurada organização para o tráfico, encontrando-se substanciosa quantidade de drogas - 7.164,65 g (sete mil, cento e sessenta e quatro gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína e crack. 5. Não há falar em violação à ampla defesa, pois o causídico teve acesso ao material que embasou a imputação criminal do paciente, podendo a defesa contraditar a prova obtida, de forma regular, visto a juntada aos autos dos dados decorrentes da medida, das mídias com os áudios das gravações, bem como da transcrição. 6. Inexistente afronta às formalidades para as transcrições das conversas, eis que, além dos relatórios policiais, peritos subscreveram laudo sobre o áudio. 7. Não encontra fôlego o pleito defensivo acerca da ausência de autorização prévia para a interceptação de certos números de telefone, pois o diálogo do paciente foi obtido não a partir de medida constritiva do seu número de celular mas sim de outro indivíduo, cujo número telefônico constava da decisão do magistrado que autorizou o ato. 8. O indeferimento da perícia de constatação de voz mostrou-se escorreitamente motivado, pois o magistrado pautou-se em outros meios de prova para assegurar a autoria delitiva, em especial nos apelidos e nos nomes dos investigados declinados nas conversas, bem como o fato de o aparelho celular e número do paciente encontrarem-se nos registros das ligações do telefone interceptado, norteando-se o julgador pela discricionariedade motivada. 9. Não obstante a testemunha ser arrolada pela defesa, diante da sua não localização, não é cabível persistir na oitiva sem declinar o seu atual endereço, não merecendo reproche o indeferimento da produção da prova em juízo. 10. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa seja ante a mencionada ausência do acusado na audiência de oitiva das testemunhas de acusação, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 171.909/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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