JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MATERIALIDADE DELITIVA. DECISÃO DE INCINERAÇÃO DA DROGA. RESERVA DE QUANTIDADE PARA CONTRAPROVA. VOLUME TIDO POR ÍNFIMO. QUESTIONAMENTOS SOBRE A HOMOGENEIDADE DE TODA A CARGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA IMPUGNAÇÃO DA PROVIDÊNCIA DE DESTRUIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE RAZOÁVEL DÚVIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO SUPERADA. (4) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. (A) FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUCINTA, PORÉM, COLMATADA POR MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (B) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ÁUDIOS E DE PERÍCIA DE VOZ. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO DO PACIENTE SUPORTADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONSTRANGIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. (5) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ART. 212 DO CPP. ORDEM DAS PERGUNTAS. MAGISTRADO QUE PERGUNTA PRIMEIRO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO (RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA). (6) DOSIMETRIA DA PENA. (A) PENA-BASE. INCREMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MAIS 89KG DE MACONHA. (B) MINORANTE DO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não há falar em ausência de comprovação de materialidade delitiva na medida em que, ao se determinar a incineração da droga apreendida, reservou-se apenas pequena parcela para eventual futura necessidade de contraprova, não se realizando perícia sobre quantidade significativa da substância. Na espécie, a alegação de que a parcela de material preservado não seria suficiente para lastrear um juízo de toda a carga apreendida não se lastreou em elementos concretos que pusessem em xeque a homogeneidade do carregamento de entorpecente. 3. É unânime a jurisprudência desta Corte a sinalizar a intempestividade da alegação de inépcia da inicial acusatória uma vez alcançada a sentença condenatória. 4. A interceptação telefônica é medida cautelar penal, marcada, ontologicamente, pela necessidade e pela brevidade. Ao magistrado se exige esmero na fundamentação de sua decretação e da prorrogação, sob pena de se malograr em banalização da constrição à privacidade. In casu, a decretação, reportando-se ao requerimento ministerial, atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade. O crime investigado era punido com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema. Já a questão da ausência de perícia de voz foi afastada pelo Tribunal local à luz do princípio do prejuízo, porquanto existente, ainda que se prescindisse da prova em testilha, elementos de cognição a enlaçar o paciente na responsabilidade criminal. Por outro lado, a questão da ausência de áudio nos autos não foi debatida na origem, sendo, nesta instância, inviável dela cuidar, sob risco de indevida supressão de instância. 5. O entendimento que prevalece nesta Corte é de que, invertida a ordem de perguntas, na colheita de prova testemunhal (CPP, art. 212, redação conferida pela Lei n. 11.690/2008), tem-se caso de nulidade relativa, a depender de demonstração de prejuízo - o que não se apontou. Ressalva de entendimento da Relatora. 6. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Na espécie, as referências que levaram ao incremento da pena-base pelo delito de tráfico de drogas são concretas, pois referiram-se à expressiva quantidade de droga apreendida, mais de 89kg de maconha. 7. Não há falar em eiva na negativa de incidência do redutor do § 4.º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. São locuções distintas: "ter bons antecedentes" e "não se dedicar a atividades criminosas". Daí, é perfeitamente possível reconhecer a existência de bons antecedentes, sem prejuízo de haver notícia de envolvimento em atividades criminosas, até mesmo porque o paciente, segundo a sentença, foi responsabilizado, na mesma ação penal, pelo crime de associação para o tráfico, circunstanciado pela interestadualidade. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 250.365/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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