- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 22/02/2016
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TENTATIVA DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. FORMAÇÃO DO FEITO SEM OS ATOS JUDICIAIS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Incabível a análise da nulidade apontada no curso da instrução criminal, tendo em vista que a questão não foi debatida no recurso que ensejou o presente habeas corpus, o que impede este Sodalício Superior de examiná-la originalmente, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou ser prescindível a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica ou escuta ambiental, visto que a Lei n. 9.269/1996 não traz nenhuma exigência nesse sentido (Tribunal Pleno, Inq 3693, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/04/2014). 4. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora em nosso processo penal (art. 563 do Código de Ritos), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para nenhuma das partes. 5. Para a configuração do tipo penal "adquirir" no tráfico de drogas, não é necessária a entrega, nem mesmo o pagamento do preço ajustado, por ser o crime formal, comissivo, plurisubsistente e unissubjetivo. 6. Na hipótese, o réu, previamente acertado com os demais corréus, iria receber parte dos 20,03kg de cocaína para fracioná-la e revendê-la para pequenos traficantes, não tendo recebido a quantidade de entorpecentes porque ocorreu a prévia apreensão policial. Em razão das instâncias ordinárias terem aplicado a causa de diminuição de pena pela tentativa, em sede de habeas corpus, inviável esta Corte decidir de modo diverso. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 170.950/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 22/2/2016.)
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