- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO, PORTE DE ARMA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) COLIDÊNCIA DE DEFESAS. DEFESA PRELIMINAR. MERA REFERÊNCIA EXCULPATÓRIA. AUSÊNCIA DE INCRIMINAÇÃO DO PACIENTE. EIVA. NÃO OCORRÊNCIA. (2) PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INTERROGATÓRIO EFETUADO CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 042/2007, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ART. 212 DO CPP. ORDEM DAS PERGUNTAS. MAGISTRADO QUE PERGUNTA PRIMEIRO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO (RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA). (4) DOSIMETRIA DA PENA. (A) PENA-BASE. INCREMENTO. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. (B) MINORANTE DO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. BONS ANTECEDENTES E ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. COMPATIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DIMINUIR A PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada a ordem como substitutiva de recurso ordinário. Ausente patente ilegalidade, não é viável conhecer do writ substitutivo. 2. A nomeação ou a constituição de defensor para corréus que possuem conflito de interesses na causa implica prejuízo para a escorreita prestação jurisdicional - daí a nulidade decorrente da colidência de defesas. In casu, todavia, mera frase contida em defesa preliminar formulada em favor de corré (que também é mãe do paciente), eximindo-a da responsabilidade, sem impingir a ele a responsabilidade pela prática delitiva, não tem o condão de nulificar o processo. 3. O interrogatório, efetuado, nos moldes da Resolução nº 042/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, não revela ilegalidade. Cuida-se de norma de organização judiciária, voltada a conferir maior celeridade ao andamento processual, disciplinando as peculiaridade da utilização do Núcleo de Apoio, recinto situado na área do Complexo Prisional de Viana/ES, vinculado à jurisdição da 1.ª Vara Criminal do Juízo de Viana, Comarca da Vitória/ES. A fim de aprestar a realização de atos processuais em que necessária a presença de réus presos em tal unidade penitenciária, franqueia-se aos juízes criminais da região metropolitana da Grande Vitória a expedição de carta precatória para o juízo vinculado ao Núcleo, que realizará a audiência respectiva. In casu, o paciente, em 26 de junho de 2008, foi interrogado pelo magistrado com assento no Núcleo de Apoio de Viana/ES, Município onde está situado o estabelecimento prisional em que o paciente havia sido recolhido. Da análise do termo de audiência de fls. 101-104, cuidou-se de uma carta precatória usual, dotada de numeração regular, 050.08.002205-1, com a presença do Juiz de Direito, Dr. Marcelo M. Loureiro, do Promotor de Justiça. Dr. Zenaldo B. de Sousa e do Advogado constituído. Causídico esse que, na ocasião, aliás, não formulou qualquer irresignação quanto à efetivação do ato processual. 4. O entendimento que prevalece nesta Corte é de que, invertida a ordem de perguntas, na colheita de prova testemunhal (CPP, art. 212, redação conferida pela Lei n. 11.690/2008), tem-se caso de nulidade relativa, a depender de demonstração de prejuízo - o que não se apontou. Ressalva de entendimento da Relatora. 5. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Na espécie, as referências que levaram ao incremento da pena-base pelo delito de tráfico de drogas são meramente genéricas, não se prestando para exasperar a reprimenda que deverá ser redimensionada para o mínimo legal. 6. Não há falar em eiva na negativa de incidência do redutor do § 4.º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. São locuções distintas: "ter bons antecedentes antecedentes" e "não se dedicar a atividades criminosas". Daí, é perfeitamente possível reconhecer a existência de bons antecedentes, sem prejuízo de haver notícia de envolvimento em atividades criminosas, até mesmo porque o paciente, segundo a sentença, seria responsável pela recolha diária, no bairro Aribiri, Vila Velha/ES, de cerca torno de nove mil reais por dia, valores arrecadados com a venda de entorpecentes. Ademais, foi responsabilizado, na mesma ação penal, pelo crime de associação para o tráfico. 7. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para reduzir a pena do crime de tráfico de drogas para cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, fixados em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidas hígidas as penas pelos crimes dos artigos 35 da Lei 11.343/2006 e 16 da Lei 10.826/2003, nos autos da ação penal n. 035080039858, da 7ª Vara Criminal Privativa de Delitos de Tóxicos e Entorpecentes. (HC n. 181.100/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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