- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. COMUTAÇÃO DA PENA. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL FIXADO NA NORMA CONCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. O cometimento de falta grave, fora do prazo previsto no Decreto Presidencial nº 6.294/07, não impede a concessão do benefício da comutação. 3. A prática de novo delito após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória caracteriza a reincidência, transmudando o lapso exigido para a concessão do benefício pretendido de um quarto para um terço do total da pena imposta. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 275.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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