- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 24/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARTA DE FIANÇA EM PROCESSO JÁ EXTINTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS COM RELAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A execução provisória da sentença: I) corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II) fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento. 2. Reformada a sentença para julgar improcedente a ação, tem-se como natural consequência a exigibilidade da garantia ofertada em juízo. 3. A decisão determinando a intimação de instituição financeira, para cumprimento de carta de fiança dada em garantia do juízo, é praticamente um ato administrativo resultante da reforma da sentença executada provisoriamente e que, por isso, não se sujeita a preclusão. 4. A fiança, conforme dispõe o art. 823 do Código Civil, "quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada". 5. Não obstante tenha o magistrado determinado a intimação da instituição financeira para imediato cumprimento da garantia mediante depósito do valor afiançado, nada impede a apuração dos valores efetivamente devidos e a devolução de eventual quantia que sobejar. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 42.393/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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