- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA PARA OBTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA POR CAUÇÃO SUFICIENTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. 1. Trata-se na origem de Ação Anulatória, com pedido de antecipação de tutela, julgada improcedente, garantida por carta de fiança bancária, proposta pela recorrida com o escopo de obter a anulação de auto de infração. Posteriormente, o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal contra a recorrida, que também foi garantida por outra carta de fiança bancária com valor superior ao cobrado, convertida em penhora. O Tribunal de origem, após o exame do contexto fático-probatório, decidiu pela autorização do levantamento da carta de fiança bancária dada como caução ao pedido de antecipação de tutela na Ação Anulatória. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu com acerto, pois não houve violação ao art. 19 da LEF, visto que a norma vinculada não se refere à hipótese desenhada nos autos, caução dada em Ação de Anulação, mas, pelo contrário, o texto do dispositivo se refere aos casos de garantia prestada por terceiro em Ação de Execução. 3. A Corte de origem também agiu acertadamente quando consignou que o art. 656, § 2º, do CPC de 1973 não foi infringido, porquanto dispõe sobre a substituição da penhora por fiança bancária, questão não debatida no acórdão recorrido. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.717/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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