- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 14/09/2010, p. 20/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO SUBSTITUTIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CARTA DE FIANÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ART. 587 DO CPC. EXECUÇÃO TORNADA DEFINITIVA. INEXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Se o Tribunal estadual asseverou a adequação e suficiência da carta de fiança apresentada, sendo idônea para servir de caução substitutiva, a inversão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 3. Consoante o art. 587 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, "é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)". 4. A execução por título extrajudicial, quando definitiva, não impõe ao autor o oferecimento de caução para garantia de eventuais prejuízos ao devedor. 5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.243.624/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 20/9/2010.)
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