- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 24/09/2013
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAUDO EQUIVOCADO. EXAME DE DNA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE REPETITIVO. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, a indenização fixada em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) para cada uma das autoras, não se mostra desarrazoada, tomando em conta o dano experimentado, consubstanciado no fornecimento de resultado equivocado de exame de DNA para instruir ação de investigação de paternidade. 3. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.205.946/SP), se posicionou pela aplicação imediata da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conferida pela Lei 11.960/2009, aos processos em curso na data de sua publicação, embora respeitada a irretroatividade quanto ao período anterior à sua vigência, que deve ser regida pela regra antiga. 4.Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora são devidos desde o evento danoso, na forma da súmula 54/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 1.285.025/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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