- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PREJUDICIALIDADE. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. A jurisprudência desta Corte entende estar configura a circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, o furto cometido com o rompimento dos vidros de veículo para a subtração de objetos do seu interior. 3. Em relação a modificação do cumprimento do regime para semiaberto, extraio dos autos que por decisão proferida em 20/09/11 foi deferido ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto, restando prejudicado o pedido. 4. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 174.289/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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