JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE TOCA-FITAS NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. A jurisprudência desta Corte entende estar configurada a circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, quando o furto for cometido com o rompimento dos vidros de veículo para a subtração de objetos do seu interior, desde que haja comprovação por perícia. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 148.757/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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