- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE ESPECIAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL (CP, ART. 107). PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CONDENADOS ORA PACIENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heróico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte e do Supremo Tribunal Federal assenta que os acórdãos confirmatórios da condenação ou que não alterem substancialmente a reprimenda penal não podem ser considerados como causas interruptivas do prazo prescricional, a teor do que disciplina o art. 117, inciso IV, do Código Penal (redação determinada pela Lei n.º 11.596/2007). 3. Na linha da aludida orientação, verifica-se na hipótese, o advento da prescrição da pretensão punitiva, porque entre a data da publicação da sentença, último marco, e a atual, transcorreram mais de oito anos, sem a ocorrência de superveniente causa interruptiva (art. 109, inciso IV, do Código Penal), que fica declarada de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade, na forma do art. 61, do Código de Processo Penal, em relação aos pacientes, em razão da ocorrência da prescrição. (HC n. 266.211/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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