- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 11/10/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 C/C ART. 40, I E IV, TODOS DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO FEITO, A MULTIPLICIDADE DE RÉUS - 24 (VINTE E QUATRO) ACUSADOS -, COM BUSCAS REALIZADAS EM 13 (TREZE) LUGARES, ESTANDO UM DOS RÉUS PRESO FORA DO PAÍS, DEMANDANDO A EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA, COM NECESSIDADE, AINDA, DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA NOTIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS COMUNS À ACUSAÇÃO E À DEFESA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. A jurisprudência tem-se consolidado no sentido de que o prazo para o término da instrução criminal, quando se tratar de réu preso, deve ser visto com certos temperamentos, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que há hipóteses, mormente quando denunciados vários réus e em causas de evidente complexidade, em que a demora no trâmite processual encontra-se justificada. Precedentes. VI. In casu, observa-se que, embora presos os pacientes preventivamente, a partir de 2011, o processo da Ação Penal teve tramitação regular, não se identificando causa de delonga imputável ao Judiciário. Os acusados são 24 (vinte e quatro), houve necessidade de sua notificação e de seu interrogatório por cartas precatórias e por carta rogatória, com expedição, ainda, de cartas precatórias para inquirição de testemunhas comuns, da acusação e da defesa, em outras Comarcas, encontrando-se justificada a demora para a formação da culpa. VII. Ademais, segundo informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, nos autos da Ação Penal 0001474-28.2011.4.03.6005, em 27/02/2013 o Juízo Federal da 1ª Vara da Seccional de Ponta Porã/MS determinou a intimação da acusação e, depois, da defesa, para apresentação de memoriais, o que vem sendo realizado desde então, tendo a última petição de alegações finais, da defesa, sido juntada, àqueles autos, em 27/08/2013. VIII. Incide, pois, na espécie, a Súmula 52 do STJ, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". IX. Não há, portanto, manifesto constrangimento ilegal, passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. X. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.525/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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