JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Da leitura dos embargos de declaração opostos pela agravada na instância ordinária, e dos acórdãos que julgaram o recurso de agravo de instrumento e os referidos aclaratórios, constata-se que o Tribunal de origem não se pronunciou quanto à data da apresentação da DCTF, o que poderia afastar a prescrição. 2. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3. No presente caso, todavia, a expressa manifestação do Tribunal de origem quanto à omissão apontada é relevante para a solução da controvérsia, e, ausente decisão da Corte a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, por ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.377.548/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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