- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Da leitura dos embargos de declaração opostos pela agravada na instância ordinária, e dos acórdãos que julgaram o recurso de agravo de instrumento e os referidos aclaratórios, constata-se que o Tribunal de origem não se pronunciou quanto à data da apresentação da DCTF, o que poderia afastar a prescrição. 2. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3. No presente caso, todavia, a expressa manifestação do Tribunal de origem quanto à omissão apontada é relevante para a solução da controvérsia, e, ausente decisão da Corte a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, por ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.377.548/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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