- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 22/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Tratando-se de embargos à execução fiscal, mostra-se relevante ao deslinde da causa o exame dos temas relativos à prescrição do crédito tributário, fixação e termo inicial dos juros de mora, na forma suscitada pelo recorrente, à luz da legislação apontada como malferida. 2. Interposto o recurso especial sob afirmação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e verificado que o Tribunal de origem deixou de apreciar questão que lhe é submetida, bem como sendo patente a relevância do tema ao deslinde da causa, faz-se necessário o retorno dos autos àquela Corte para que supra a omissão apontada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.375.867/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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