- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 27/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. LEI 5.315/1967. MILITAR NÃO LICENCIADO. RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O militar que dá seguimento à carreira militar, até alcançar a reserva remunerada, não tem direito à pensão especial destinada ao ex-combatente, nos termos do art. 1º da Lei n. 5.315/67, o que torna irrelevante a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial, uma vez que a agravante não tem direito a este último benefício. Precedentes: AgRg no REsp 798.084/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/4/2006; AgRg no REsp 998.530/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3/11/2008; AgRg no REsp 1.081.928/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,DJe 16/3/2009; AgRg no REsp 1.200.613/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/4/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 48.334/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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