- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 16/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE PATRULHAMENTO E VIGILÂNCIA DO LITORAL BRASILEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO MILITAR EM ZONA DE GUERRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º, § 2º, "a", I e II, da Lei 5.315/67, será considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial o ex-militar do Exército que comprovar sua efetiva participação em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.269.114/ES, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20/8/12. 2. A teor do que dispõe o § 3º do art. 1º da Lei 5.315/67, todavia, "a simples comprovação do serviço militar em Zona de Guerra não autoriza a auferição das vantagens nela previstas" (AgRg no Ag 1.420.796/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 2/12/11). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou o entendimento no sentido de que a certidão militar colacionada aos autos limita-se a atestar, de forma genérica, as atividades desempenhadas pela unidade militar da qual o falecido ex-militar era integrante, sem especificar se este efetivamente participou de missões bélicas durante a Segunda Guerra Mundial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.356.328/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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