JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não é considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial o militar que, após a conflagração mundial, permaneceu na carreira até ser transferido para a reserva remunerada. Por conseguinte, não é possível a acumulação da pensão por morte deixada pelo falecido militar de carreira com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, II, do ADCT. Inteligência do art. 1º da Lei 5.315/67. Precedentes do STJ (REsp 924.629/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008). 2. A desconstituição da premissa fática lançada pela instância ordinária, a fim de que se entenda que o instituidor do benefício retornou à vida civil, é medida que, em sede especial, encontra óbice na súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 89.351/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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