- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GRATIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Como ficou consignado na decisão ora agravada, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido. 2. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. Observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 334, IV, do CPC. Ausência de prequestionamento. 4. A Corte de origem, sob o princípio do livre convencimento do magistrado, entendeu que "a certidão referida pelo réu configura-se como prova produzida unilateralmente, não sendo suficiente para demonstrar que a parte autora teve os reajustes ora pretendidos implementados sobre a gratificação que se pretende reajustar na demanda" (fl. 98, e-STJ). 5. Cabe ao magistrado decidir a questão posta utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável, valorando-as de acordo com seu livre convencimento. 6. Com efeito desconstituir o entendimento originário segundo o qual, a despeito da certidão apresentada pelo ora recorrente, ainda há débitos referentes aos reajustes sobre a gratificação de direção criada pela Lei n. 7.597/81, necessário seria exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 354.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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