- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 11/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE. AFERIÇÃO DA EFETIVA OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A Corte de origem consignou que "a prova documental inclusa nos autos não demonstra que o Estado pagou os referidos reajustes sobre a Gratificação de Direção de Escola" (e-STJ Fl. 96). 3. Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 396.951/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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