- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 25/09/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE ESCOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O agravante sustenta que o acórdão foi omisso, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre "o pagamento dos índices previstos nos incisos I a III do artigo 13 pelo estado do Rio Grande do Sul aos professores que titularam Gratificação de Direção, condenando o ente público ap pagamento de montante já adimplido e postergando para a a fase da execução a análise da prova já existente nos autos" (fl. 114, e-STJ). A Corte local analisou a questão, consignando que "a prova documental inclusa nos autos não demonstra que o Estado pagou os referidos reajustes sobre a Gratificação de Direção/Vice-Direção" (fl. 80, e-STJ). 2. Assim, não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Ademais, conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 363.430/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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