JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem assentou que a ação rescisória, interposta com fundamento no art. 485, V, do CPC, pretendeu renovar discussão já decidida ao longo do processo. Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 2. "Na ação rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não admitindo inovação argumentativa, sob pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque" (AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 8/8/2012). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 366.975/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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