- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. BENEFÍCIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. 1. Não há falar em inexistência de interpretação jurisprudencial controvertida à época, uma vez que do próprio acórdão recorrido se pode verificar tal afirmação, ou seja, a pretensão da municipalidade vai de encontro ao entendimento de que não enseja revisão da coisa julgada a modificação superveniente do entendimento jurisprudencial (Súmula 343/STF e 134/TFR). 2. A matéria tratada restringe-se à análise de legislação infraconstitucional, o que afasta a inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 2. "Na ação rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não admitindo inovação argumentativa, sob pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque" (AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 8/8/2012). 3. Interpretação que prestigia o caráter excepcionalíssimo da ação rescisória e os valores constitucionais a que visa proteger (efetividade da prestação jurisdicional, segurança jurídica e estabilidade da coisa julgada - art. 5º, XXXVI, da CF/88)." Precedente: REsp 1.217.321/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 18/3/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 357.612/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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