- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. VÍCIOS NÃO ALEGADOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA A JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DA PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A impugnação dos defeitos na quesitação formulada no Tribunal do Júri deve se dar após a sua leitura, sob pena de preclusão, conforme disposição do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não se constata a existência de nulidade absoluta nos quesitos submetidos à apreciação dos jurados, já que devidamente quesitado o porte de arma de fogo em momento anterior ao crime de homicídio pelo agravante - razão pela qual afastada a incidência do princípio da consunção -, bem como a possibilidade de coexistência da qualificadora do motivo fútil e da atenuante "sob a influência de violenta emoção", o que torna inafastável a preclusão. Precedentes. 2. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 3. Com a interposição do agravo regimental, fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.094.699/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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