- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ABRANGÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem consignou que a abrangência do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público Federal e a concessionária de telefonia limitou-se ao Estado do Rio Grande do Sul, porque o inquérito civil que lhe serviu de substrato assim discriminou. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.196.416/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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