- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. VETORES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E ESCOLHA DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, I DO CÓDIGO PENAL. 1. Consoante firme entendimento desta Corte, a quantidade e a qualidade da droga preponderam tanto no momento de fixação da pena-base quanto para fins de determinação do patamar de redução pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Logo, considerando-se a apreensão, na espécie, de 1.950kg de cocaína, assim como que a ponderação das circunstâncias judiciais não configura mera operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma, mostra-se justificado o aumento em 1/4 da pena-base e a diminuição em apenas 1/3 na terceira etapa da dosimetria. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga apreendida tanto para agravar a pena-base quanto para negar redução a maior por aplicação da minorante referida. 4. Inviável o pleito de substituição da pena corporal por sanção restritiva, pois não satisfeito o requisito objetivo previsto no art. 44, I do Código Penal diante da pena definitiva aplicada. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE MODO INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Em virtude do julgamento do HC 111.840/ES, pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se reputar inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, que estabelecia a imposição obrigatória do regime inicial fechado de cumprimento para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 2. Assim, a escolha do regime inicial adequado, nos crimes de tráfico, passou a observar os critérios estabelecidos no Código Penal e na Lei de Drogas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 4. Writ concedido de ofício para, afastando-se a vedação legal à imposição de regime inicial diverso do fechado, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à análise do modo prisional mais adequado. (AgRg no REsp n. 1.339.089/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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