- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. QUANTIDADE DE DROGAS. CONSIDERAÇÃO NAS ETAPAS DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ALTERAÇÃO DO PATAMAR. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 E CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 44 DO CP. INOCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que não ocorre bis in idem na consideração da quantidade de droga para a fixação da pena-base e também do patamar da causa especial de diminuição de pena, com a utilização de um mesmo parâmetro de referência, mas em momentos distintos e com finalidades diversas, visando à fixação de reprimenda proporcionalmente suficiente à reprovação e prevenção do delito, diante das circunstâncias em que perpetrado. 2. Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzi-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, ainda que o quantum de pena tenha sido fixado entre 4 e 8 anos, "a quantidade de droga apreendida e a internacionalidade do delito, por evidenciarem maior reprovabilidade da conduta, bem como a acentuada periculosidade do paciente, recomendam a fixação do regime inicial fechado". (AgRg no RHC 32.119/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 13/06/2012). Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 4. Não há falar em violação ao art. 44 do Código Penal se o recorrente não preenche o requisito objetivo constante no inciso I, primeira parte, do mesmo artigo, que estabelece o máximo de quatro anos de pena aplicada, para que se faça jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.371.371/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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