- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 8,89 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA (22 PACOTES). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006) NA FRAÇÃO MÁXIMA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ENTENDIMENTO QUE GUARDA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ART. 44, I, DO CP. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Não se trata de violação do princípio do non bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) em finalidades e momentos distintos. Precedentes. 2. Em relação ao regime inicial de pena, o acórdão impugnado também decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que é possível a fixação de regime inicial mais gravoso tomando-se por base a quantidade de droga apreendida. 3. Inviável o pleito de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, uma vez que o quantum da reprimenda corporal imposta aos recorrentes constitui óbice à concessão do benefício, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 269.221/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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