- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/09/2013, p. 24/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA ANÁLISE DE MATÉRIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA VIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 131 e 165 do CPC, pois a decisão agravada, tratou de forma clara a irresignação recursal apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida, à luz do contexto fático trazido pelo Tribunal de origem. 2. De igual modo, o art. 458 do CPC não foi vulnerado, porquanto o teor da decisão hostilizada resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. O Tribunal de origem, calcado nas provas carreadas aos autos, concluiu não haver comprovação da alegada mudança de domicílios do executados, mantendo a improcedência do pedido de exceção de incompetência. Dessa sorte, a revisão do julgado quanto a tais temas demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não cabe a esta Corte o exame de matéria constitucional nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. Demais disso, é defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 363.078/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.