- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/11/2013, p. 19/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. . 1. Na via especial não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento. Precedentes. 2. Alterar a conclusão da Corte local acerca da inexistência de coisa julgada demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. A conclusão pela boa-fé dos possuidores e a penhora que recaiu sobre os imóveis decorreu da análise soberana, pelo Tribunal de origem, dos elementos fáticos carreados aos autos. A revisão deste entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 195.710/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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