- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/09/2013, p. 24/09/2013
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE PENSÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. 1. Em se tratando de entidade de previdência privada, a revisão dos valores de pensões que fogem do pactuado deve ser precedida de perícia técnica realizada com base em cálculo atuarial, sob pena de pôr em risco a própria existência da entidade de previdência privada. 2. Se é certo que o julgador não está vinculado à prova pericial, também o é que não pode deixar de apreciá-la sem justificar as razões que o levaram a tanto, sobretudo em situações em que as conclusões do expert são de relevância capital para o deslinde da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.243.589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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