- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RETIRADA DE QUALIFICADORA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu estarem presentes todos os requisitos para a prolação de uma sentença de pronúncia, porque basta a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. Não ocorre o vício de excesso de linguagem na pronúncia, quando o julgador se limita a descrever, na forma necessária, a materialidade do crime e os indícios de autoria da conduta delitiva, não se revelando este ilegal ou excessiva. 3. A desconstrução do entendimentos firmado pelo Tribunal de origem, na forma pretendida pelo agravante, qual seja, de que as provas se coadunam para a desclassificação do crime de homicídio para a modalidade culposa ou subsidiariamente para a retirada das qualificadoras na sentença de pronúncia, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula 07 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 154.262/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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